Mudar a cor da sacada, trocar o modelo da porta de entrada, instalar vidros ou grades nas varandas, todas essas mudanças parecem simples quando surge aquela vontade de mudar o visual do imóvel. Porém, para quem mora em condomínio, fazer essas alterações pode ser muito mais complicado do que parece.
A mudança da fachada do condomínio, é sem dúvida um dos assuntos que mais geram desavenças entre síndicos e moradores.
A maioria desses desentendimentos, se dá pela falta de informações claras, que muitas vezes acaba culminando em ações judiciais, ora favoráveis aos moradores, ora ao condomínio, dependendo muito de cada caso.
Mas o que diz a lei?
O Artigo 1336 da Lei nº 10.406 diz:
“III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;”
Ou seja, pela lei não é permitida mudanças que alterem o projeto de fachada original do prédio.
Se a varanda faz parte da área privada, por que não pode ser usada como o morador deseja?
Por mais que a varanda seja parte da área privada de uso do condômino, ela faz parte da fachada do condomínio, e segundo a lei citada acima, não pode sofrer alterações na forma, cor, bem como esquadrias, molduras etc.
A porta de entrada também faz parte da fachada do condomínio?
Sim, a porta de entrada do apartamento faz parte da fachada interna do condomínio e também deve seguir um padrão.
Trocar o modelo ou cor, caso não esteja previsto na Convenção ou RI, pode ser considerado como alteração de fachada, e o condômino poderá ser advertido a reverter as mudanças, estando sujeito a multa ou outras medidas cabíveis.
Porém, por mais que seja um processo difícil, alterar a fachada do seu apartamento não é impossível.
As alterações dependem das disposições nas leis condominiais internas, por isso é importante saber o que diz a Convenção e o RI do seu condomínio sobre o assunto. Na ausência dessas informações, a decisão pode ser decidida por votação em assembleia.
Dito isto, separamos aqui alguns exemplos mais comuns de alteração de fachada, para tirar algumas dúvidas frequentes, veja:
Outros exemplos comuns presente em Convenções e RI de condomínios:
3 Comments
Bom dia!!!! Aqui no Condomínio onde moro tem várias irregularidades. Obrigado.
Artigo 1336 da Lei nº 10.406 diz:
“III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;”
👉A lei não dá margem a interpretação extensiva. Parte interna do apartamento é propriedade particular, e não pode ter por reduzidos o direito de uso. Diferente das áreas comuns.
Muito importante tratar sobre esse assunto, parabéns! Vale ressaltar que é bom consultar o condomínio sobre a cor padrão das redes de proteção e caso não tenha, indique o assunto como pauta para as reuniões, assim evitam problemas futuros.