A vida em condomínio, nada mais é do que uma extensão da vida em sociedade, com regras e moldes de relacionamento que estabelecem uma boa convivência entre todos os moradores.
Com os tamanhos cada vez maiores dos condomínios, cresce o número de moradores e as relações sociais entre eles. Não é incomum imaginar que diante disso a complexidade nas relações tende a aumentar também.
Dentre as inúmeras reclamações, os barulhos fora de hora seguem liderando a lista. Em muitos casos, uma boa mediação consegue resolver problema, mas quando a infração é grave, o que fazer?
Desentendimentos e exaltações não são novidades entre moradores de condomínios, mas e quando os ânimos excedem o aceitável e chegam as vias de fato e causam danos ao condomínio?
Dependendo da gravidade, o primeiro passo do síndico deve ser acionar a polícia para que intervenha na situação. Um boletim de ocorrência deve ser aberto citando os envolvidos no fato.
As penalidades da Convenção e RI também devem ser impostas aos infratores. Nesses casos, o condomínio pode em uma assembleia (designada para isso), decidir se cabe aos envolvidos a penalidade por conduta antissocial, prevista no artigo 1.337 do Código Civil. A multa para um condômino considerado antissocial pode chegar até 10x o valor da cota condominial.
E quando o síndico está diretamente envolvido ou é o agressor?
Esse tipo de situação é extremamente grave, e vai contra os princípios de um gestor condominial que tem por função zelar pelo bem estar e segurança do condomínio.
Com isso, o síndico pode ser destituído do cargo, conforme previsto no código civil. Nesse caso, caberia a ¼ dos moradores convocar uma assembleia para conduzir os trâmites de destituição.
E caso o síndico seja um morador, também estará sujeito as penalidades previstas na Convenção e RI do condomínio.
Assim como na primeira situação, a parte lesada pode também registrar um boletim de ocorrência citando o síndico como infrator.
E se o síndico for omisso?
O Código Civil (art.186) diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ou seja, o síndico que for omisso em uma situação que lese ou viole os direitos de um ou mais moradores, estará praticando ato ilícito tanto quanto o infrator, e poderá ser responsabilizado pelos danos materiais, morais e criminais que der causa.